A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) divulgou uma Nota Pública, nesta quinta-feira (06), em resposta às acusações relacionadas à pregação feita por André Valadão durante um culto na Igreja Batista da Lagoinha em Orlando (EUA), em 2 de julho.

A mensagem de Valadão, cujo vídeo viralizou nas redes sociais, fala sobre como a liberdade de expressão tem sido atacada por aqueles que tentam fazer prevalecer suas ideologias.

Após ter sua mensagem bíblica tirada de contexto e distorcida, o pastor foi acusado por supostamente dizer para “evangélicos matarem LGBTs”. Valadão foi às redes sociais desmentir e repudiar as falsas interpretações feitas a sua pregação.

Na segunda-feira (03), dia seguinte à ministração de André Valadão, o Ministério Público Federal no Acre (MPF-AC) instaurou procedimento para apurar possível prática de homofobia por parte do líder religioso.

Nesta quinta-feira (06), a ANAJURE se pronunciou sobre as acusações de prática de discurso de ódio e incitação ao crime sofridas pelo pastor, emitindo uma nota pública em defesa da liberdade religiosa e da expressão de crenças.

 

ÍNTEGRA DA NOTA:

O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota Pública sobre a repercussão de discurso religioso proferido em culto por André Valadão.

I. Síntese fática

Em 2 de julho de 2023, em culto na Igreja Batista da Lagoinha em Orlando (EUA), o pastor André Valadão proferiu sermão religioso que gerou grande repercussão na imprensa e redes sociais, ensejando acusações de prática de discurso de ódio e incitação ao crime, em especial, contra pessoas LGBT.

No sermão em análise, intitulado “Teoria da Conspiração”, André Valadão expõe para a comunidade religiosa sua visão acerca das relações entre o cristianismo e a sociedade contemporânea. Para o líder religioso, haveria uma animosidade entre a ordem cristã e a ordem do mundo moderno, esta última buscando repelir e se afastar das influências morais cristãs. Para Valadão, esse processo teria se acelerado na contemporaneidade, especialmente a partir da aceitação jurídica e social do casamento homoafetivo, que teria sido “uma porta” para o afastamento social dos preceitos cristãos:

[…] A porta que se abriu para o casamento homossexual, homoafetivo, não é um mero casamento. “Mas eles se amam, Jorjão com Jorjão, Terezinha com Terezinha […] o que vale é toda forma de amor. Deixa casar, deixa viver”. Hoje você nas Paradas homens e mulheres nuas, com seus órgãos genitais completamente expostos, dançando na frente de crianças. Aí você horroriza.

Em face do cenário que representa, adotando simultaneamente a linguagem de guerra cultural e guerra espiritual, Valadão sustenta a necessidade de testemunho e influência pública dos cristãos, independentemente de qualquer tentativa de “censura” política e social. O objetivo seria, em analogia com a narrativa do dilúvio no livro de Gênesis[1], “resetar” a humanidade para seu estado natural de submissão à vontade divina, compreendido como a adesão aos preceitos morais do cristianismo. Neste momento, o pregador pronuncia a fala objeto da polêmica:

Essa porta foi aberta quando nós tratamos como normal aquilo que a Bíblia já condena. Agora é hora de tomar as cordas de volta e dizer: “não, pode parar. Reseta”. Aí Deus fala, “não posso mais, já meti esse arco-íris, se eu pudesse, eu matava tudo e começava tudo de novo. Mas já prometi para mim mesmo que não posso, então, agora está com vocês”. Você não pegou o que eu disse: agora está com você. Eu vou falar de novo: está com você. Sacode os quatro do teu lado e fala: “vamos pra cima. Eu e a minha casa serviremos ao Senhor” […].

O trecho da fala acima transcrita foi veiculado pela internet, onde portais de mídia e internautas acusaram André Valadão de instigar condutas homicidas e discriminatórias contra pessoas LGBT[2]. Buscando afastar qualquer ambiguidade da fala, alguns canais de mídia[3] alteraram as palavras de Valadão para incluir a frase “Deus deixou o trabalho sujo para nós”, que não consta no vídeo original.

Em face das denúncias de cidadãos e parlamentares, o Ministério Público Federal foi acionado para investigar a conduta realizada pelo pastor.

Havendo sido provocada a se manifestar, a ANAJURE emite a presente Nota Pública à luz dos fatos apresentados.

II. Da proteção à liberdade religiosa

A liberdade religiosa é direito fundamental amplamente resguardado por diferentes textos normativos. Essa vasta proteção está relacionada à relação íntima entre espiritualidade e dignidade da pessoa humana, considerando o papel exercido pela religião ao conferir norte, significado e identidade aos seus adeptos. Compreendendo isso, o art. 18, da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

De modo semelhante, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece, em seu art. 18, item 1:

Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

Em âmbito regional, o Pacto de San José da Costa Rica preceitua nos seguintes termos:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado (grifo nosso).

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, traz a seguinte disposição:

    Art. 5º. (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Cabe recordar que a proteção à liberdade religiosa abrange, a princípio, uma categoria subjetiva e outra objetiva.

No que se refere à categoria subjetiva, menciona-se o direito à liberdade religiosa relaciona-se ao indivíduo em sua comunidade. Nesta perspectiva, há tanto um aspecto interno (forum internum) quanto um aspecto externo (forum externum).

O primeiro diz respeito à liberdade que a pessoa tem de aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de convicções está ligado ao forum internum do indivíduo, ou seja, à sua esfera íntima de existência.

Igualmente importante o aspecto externo desse direito, que diz respeito à manifestação pública da religião. De fato, qualquer convicção profundamente assentada levará inevitavelmente a manifestações práticas de várias maneiras, que foram resumidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos na forma de “ensino, prática, culto e observância”.

Além disso, a proteção à liberdade de religião detém uma categoria objetiva, que se refere ao modo como o Estado se relaciona com tal direito fundamental. Nesta visão, há tanto um aspecto negativo quanto positivo.

O primeiro corresponde à abstenção do Estado na escolha pessoal do sujeito sobre qual religião seguir ou em como colocá-la em prática, isto é, seus dogmas e preceitos de fé. Não é devido ao poder público se imiscuir na esfera de soberania da igreja, sem que haja prejuízo à ordem social.

O Estado e a igreja possuem diferentes âmbitos de atuação e competência, sendo necessário que cada um cumpra sua responsabilidade própria. Este conceito de “soberania das esferas” auxilia o pluralismo na sociedade, uma vez que se opõe a avocações ilegítimas de uma esfera social sobre outra, garantindo liberdades civis básicas[4].

Todavia, há também um aspecto positivo do direito à liberdade religiosa. O Estado garante os meios adequados para que os indivíduos possam praticar sua religiosidade. O poder público não fere o princípio da neutralidade ou da não confessionalidade ao cooperar com entidades religiosas para garantir e promover o direito à liberdade religiosa. A laicidade, por assim dizer, é a neutralidade benevolente do Estado para com as diversas manifestações religiosas.

III. O discurso religioso e a criminalização da homofobia

Para melhor análise do caso em questão, é oportuno relembrar sobre o conteúdo julgado na ADO 26. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26) deteve como objetivo primário questionar a suposta omissão do Congresso Nacional em editar lei específica que criminalizasse condutas discriminatórias em virtude de práticas consideradas homofóbicas ou transfóbicas. Sob a relatoria do Min. Celso de Mello, a suprema corte brasileira compreendeu que tais tipos de violência são traduzidas como expressões de racismo, ajustando-se aos preceitos da Lei nº 7.716/1989 (Lei de Discriminação Racial).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, reconheceu que a repreensão penal à homotransfobia não deve restringir ou limitar o exercício da liberdade religiosa. Como visto, enquanto uma garantia fundamental, a liberdade de religião, atrelada à liberdade de expressão, é fundamento essencial em uma comunidade plural e democrática.

Segundo o voto do Min. Alexandre de Morais, a liberdade de expressão religiosa compreende:

    “não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos – políticos, filosóficos, religiosos – e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo”.

Pontua-se, a partir do exposto, que não cabe ao Estado utilizar seu poder coercitivo com o propósito de persuadir alguém a manifestar qualquer prática religiosa ou a mudar a forma como a pratica. A crença, enquanto ato interno do indivíduo, e o credo, enquanto manifestação externa da crença, estão apartados do âmbito de atuação da autoridade governamental[5].

Nesse sentido, como assevera Jónatas Machado, o Estado Constitucional não pode intervir nas decisões de fé individual e no cumprimento das obrigações religiosas assumidas de forma livre pelas pessoas, mesmo quando envolvam a participação em comunidades religiosas minoritárias ou impopulares[6]. Percebe-se que, para o pleno exercício da liberdade, é necessário que o Estado respeite a esfera de soberania da comunidade religiosa ao não interferir na interpretação e vivência de seus dogmas e preceitos de fé.

Em termos práticos, isso significa que não será tipificada, como crime de homotransfobia, a afirmação de contradição entre os princípios éticos e morais defendidos por uma convicção religiosa e aqueles adotados por indivíduos que adotaram práticas homossexuais em suas vidas. Afinal, em sentido contrário, estar-se-ia aniquilando o pluralismo de ideias e crenças no cenário nacional.

Reconhecendo a realidade exposta, o STF, no julgamento da ADO nº 26, garantiu aos fiéis e ministros os direitos de: (1) pregar e divulgar livremente o seu pensamento; (2) externar suas convicções em conformidade com os seus livros sagrados; (3) ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica; (4) buscar e conquistar prosélitos; e (5) praticar atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, seja coletiva ou individualmente, conforme manifesta o acórdão do julgado:

    “A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero” (grifos nossos).

IV. Da liberdade de expressão e do discurso de ódio

De fato, a proteção à liberdade religiosa não alberga em seu interior a liberalidade para discursos que promovam espécies de tratamento desumano, degradantes ou que incentivem a violência contra quaisquer grupos sociais. A ANAJURE repudia qualquer discriminação, hostilidade ou violência em razão de gênero ou orientação sexual, como reiteradamente tem declarado.

Entretanto, faz-se de suma importância diferenciar entre liberdade de expressão/religião e discurso de ódio. A incompreensão dos termos citados é danosa ao Estado Democrático, uma vez que pode gerar a supressão de um em virtude do alargamento do outro.

O STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.682, de relatoria do Min. Edson Fachin, assegurou que o discurso discriminatório somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis, quais sejam:

    “uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior”.  

Logo, à luz do conteúdo transcrito, é preciso que todas as etapas sejam cumpridas para que o discurso seja considerado discriminatório. O mesmo não se dá com o discurso religioso legítimo, visto que, como menciona André Ramos Tavares[7], este envolve a concepção de que determinada crença há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais elevado de bem-estar, de salvação, não implicando esta conduta em discriminação, mas em manifestação de boa vontade do fiel para com seu interlocutor.

V. Análise do caso concreto

Frente ao exposto, cumpre proceder à apreciação da fala em questão.

Antes de mais nada, cumpre ressaltar que a presente análise não tem por objeto a adequação teológica ou pastoral da leitura religiosa proposta pelo Pr. André Valadão no sermão, atendo-se à controvérsia jurídica em questão. Nesse sentido, importa ressaltar, desde já, que a discordância religiosa sobre determinada conduta ou estilo de vida privados é legítima, sendo característica basilar de uma sociedade plural e democrática. Nesse sentido, desde que não haja incitação à violência ou discriminação, qualquer manifestação religiosa, pública ou privada, acerca de padrões éticos ou morais deve ser protegida a favor do direito à liberdade de expressão religiosa.

O cerne da polêmica em análise se dá em torno da interpretação da fala do pastor André Valadão. Como se observa, o trecho controvertido do discurso em questão carece da clareza e precisão necessárias à inequívoca comunicação da mensagem religiosa.

Isolada de seu contexto, isto é, do restante do sermão e das demais prédicas do religioso em sua comunidade de culto, a fala se mostra tragicamente ambígua, dando azo a acusações de discurso de ódio e incitação à prática de discriminação e violência contra pessoas LGBT. Caso assim se interprete, correlacionando o chamado proferido para “resetar” a sociedade com a suposta declaração de que Deus “mataria tudo e começava tudo de novo”, em analogia com a narrativa do dilúvio, poder-se-ia compreender não somente uma incitação à prática de homicídio contra pessoas LGBT, mas contra toda a humanidade.

Essa interpretação da conduta em questão não se mostra, contudo, em conformidade com a boa-fé. Conquanto a fala descontextualizada, veiculada pela mídia, seja ambígua ao ponto de levantar questionamentos quanto à sua licitude, a atividade docente do ministro religioso não se faz através de declarações ou mesmo prédicas isoladas, devendo ser compreendida dentro do quadro amplo de sua atuação.

Imediatamente após o surgimento das acusações de discurso de ódio, André Valadão esclareceu em suas redes sociais o sentido de suas declarações, afirmando que o intento de sua pregação não era disseminar ódio, violência ou intolerância, afastando tal interpretação de sua fala. Segundo o pastor:

    Deus não vai resetar, matar, recomeçar a humanidade […]. Eu deixo claro na minha mensagem que cabe a nós puxarmos a corda, nós resetarmos. Quando eu digo para nós resetarmos, não digo para nós matarmos, eu não digo para nós aniquilarmos pessoas. O que eu digo é que cabe a nós levarmos o ser humano ao princípio da vontade de Deus, cabe a nós cristãos genuínos deixarmos claro o que é a vontade de Deus […]. Cabe a nós levarmos a mudança, o amor de Jesus, a graça de Deus[8]. (grifos nossos).

Em outra pregação, realizada em 4 de junho de 2023, André Valadão, no mesmo sentido, ressalta que:

    O cristão, o homem e a mulher de Deus, abraça, cuida, até o último fôlego de vida. Não estou falando para perseguir, eu não estou falando pra bater, para não estar junto, para não trabalhar junto. Não tem nada disso. Nós amamos! Temos que amar! Amar o drogado, amar o alcoólatra, amar o adúltero… O qual muitos de nós fomos um dia! Amar o homossexual! Temos que amar! Temos que ter empatia.”[9] (grifos nossos).

Assim, dentro de seu contexto fático, pode-se observar a ausência de qualquer intento doloso de Valadão de estimular o cometimento de crimes contra pessoas LGBT ou qualquer outro indivíduo, devendo ser afastada como distorção e/ou falha comunicativa a interpretação que, da ambiguidade da fala, deriva uma incitação à prática de discriminação, homicídio ou supressão de grupos minoritários.

Logo, ao se interpretar a fala de André Valadão sob o pano de fundo do restante de sua pregação, ou em conexão com as demais declarações do líder religioso, constata-se a atipicidade da conduta. Tanto a adequada interpretação do sentido da frase, quanto a ausência do dolo necessário à caracterização dos fatos típicos de que é acusado, afastam qualquer alegação de prática de discurso de ódio ou incentivo ao crime e discriminação.

Portanto, a pregação realizada pelo pastor André Valadão não constitui discurso de ódio que promova a supressão ou redução da dignidade dos outros indivíduos. Antes, protegido pela decisão da ADO nº 26, o conteúdo de sua fala encontra guarida no direito à liberdade de expressão e de crença.

Pontua-se, deste modo, que não cabe Estado determinar o conteúdo teológico-doutrinário das declarações de fé dos grupos religiosos. Proceder de modo contrário é atentar contra o direito à liberdade de consciência e crença.

Ainda que os dizeres possam provocar certo grau de animosidade por parte de grupos específicos, não se infere qualquer intento violento direcionado a quaisquer pessoas ou grupos sociais. Possíveis discordâncias fazem parte da sociedade plural e democrática, constitucionalmente prevista no Brasil, devendo ser discutidas no âmbito público, mas não judicial. Cabe, todavia, aos ministros religiosos, em resposta ao dever de amor cristão, zelar pela clareza e precisão de suas declarações, de modo a evitar que estas deem margem a interpretações que acidentalmente ofendam ou estimulem a violência e discriminação contra indivíduos e grupos, bem como ao indevido acirramento de animosidades sociais, contrárias ao espírito e à propagação do Evangelho.

VI. CONCLUSÃO

Pelo exposto, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se manifesta nos seguintes termos:

a) Repudia qualquer tentativa de repressão aos direitos fundamentais do pastor André Valadão, em especial a liberdade de expressão e a liberdade religiosa

b) Condena quaisquer atos de violência, preconceito e discriminação contra a população LGBT, inadmissíveis em um contexto plural, de honra à dignidade da pessoa humana e de respeito às liberdades individuais, como prevê a Constituição Federal e as demais leis brasileiras.