Na terça-feira (07), o Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação favorável às normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) com o propósito de garantir o exercício da profissão sem interferência de convicções religiosas.

O posicionamento do MPF ocorreu como resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR). Essa ação busca a suspensão das normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP), publicadas em 18 de abril deste ano.

Para o Partido Novo e o IBDR, a resolução do Conselho Federal de Psicologia desrespeita diferentes perspectivas e crenças religiosas no exercício da profissão.

“A religião de uma pessoa não pode ser separada de sua essência, visto que sua visão de mundo é embasada em suas crenças”, destacam no pedido.

O Novo e o IBDR alegam ainda que a resolução do Conselho afronta princípios da Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência e de crença.

O texto da resolução, alvo da contestação dos autores da ação, proíbe o uso do título de psicólogo em associação com orientações religiosas, bem como a vinculação de conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas. Além disso, impede que os profissionais utilizem a religião como meio de publicidade e propaganda.

ADI não deve prosseguir

Na sua manifestação, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, argumenta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não deve prosseguir, uma vez que a totalidade das normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) relacionadas ao tema não foi impugnada na ação.

Além disso, ela destaca a falta de legitimidade de um dos autores da ADI, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião.

Segundo a procuradora, as normas do CFP “não violam a dignidade humana ou o direito fundamental de liberdade de fé e de crença religiosa do psicólogo, porquanto o regramento editado pelo Conselho tem incidência apenas no âmbito profissional, não atingindo a vida privada do psicólogo”.

“Por outras palavras, o alcance das normas questionadas limita-se apenas e tão somente ao exercício da profissão, não invadindo, sob nenhum aspecto, a vida pessoal do psicólogo, tampouco interferindo em seu direito à liberdade de crença religiosa”, destaca Elizeta Ramos em trecho do parecer.

Para o MPF, “tais normas, em observância ao caráter laico do Estado brasileiro e em prestígio à ética profissional visam a proteger os indivíduos de possíveis tratamentos terapêuticos desprovidos de respaldo científico, de eventuais proselitismos religiosos ou da indevida mercantilização da fé”.

Elizeta Ramos emitiu sua opinião, no mérito, a favor da improcedência do pedido, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a julgar a ação.